A
legislação brasileira protege o direito do nascituro, desde os primeiros
estágios da formação do embrião, antes do nascimento e a partir da concepção,
conforme art. 2º da lei 10.406/02 (Código Civil).
Apesar
de muitos acreditarem que a obrigação alimentar se dá após o nascimento com
vida, tal afirmação não é verdadeira.
A
situação da grávida é tão importante e delicada que existe lei própria para
tratar do assunto: lei no 11.804/08, que disciplina o direito de
alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Como
podemos observar, o direito é garantido a partir do momento que se constata a
gravidez, consequentemente, a lei criou a obrigação do suposto pai biológico em
pagar os alimentos, visando à saúde do futuro bebê.
Os
alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência
médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e
demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do
médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Mesmo
existindo a desconfiança sobre a paternidade, mas, havendo indícios dela, tais
como: tempo de relacionamento, e-mails, fotografias, testemunhas, o sustento é
obrigatório.
E
mais, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção da
veracidade da paternidade, sendo obrigado judicialmente a pagar alimentos.
A
fixação dos alimentos gravídicos tem de observar o bom equilíbrio entre a
necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta.
Após o nascimento com vida, os
alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor
até que uma das partes solicite a sua revisão.
Maiores
esclarecimentos, através dos telefones: 7886-0992 e 7886-0994 ou pelos e-mails:
cristianolima-adv@hotmail.com e ssantos.adriana@gmail.com
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