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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria

Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria

Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS

Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.
No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.
O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".
No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.
Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.
Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.
Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.
Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O DIREITO AOS ALIMENTOS NA GESTAÇÃO: Alimentos Gravídicos.

        A legislação brasileira protege o direito do nascituro, desde os primeiros estágios da formação do embrião, antes do nascimento e a partir da concepção, conforme art. 2º da lei 10.406/02 (Código Civil).
Apesar de muitos acreditarem que a obrigação alimentar se dá após o nascimento com vida, tal afirmação não é verdadeira.
A situação da grávida é tão importante e delicada que existe lei própria para tratar do assunto: lei no 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Como podemos observar, o direito é garantido a partir do momento que se constata a gravidez, consequentemente, a lei criou a obrigação do suposto pai biológico em pagar os alimentos, visando à saúde do futuro bebê.
Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.  
Mesmo existindo a desconfiança sobre a paternidade, mas, havendo indícios dela, tais como: tempo de relacionamento, e-mails, fotografias, testemunhas, o sustento é obrigatório.
E mais, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção da veracidade da paternidade, sendo obrigado judicialmente a pagar alimentos.
A fixação dos alimentos gravídicos tem de observar o bom equilíbrio entre a necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta.
            Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

           
Por Dr. Cristiano de Lima Nunes e Dra. Adriana Silva dos Santos, Advogados.
 

Maiores esclarecimentos, através dos telefones: 7886-0992 e 7886-0994 ou pelos e-mails: cristianolima-adv@hotmail.com e ssantos.adriana@gmail.com