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quarta-feira, 18 de julho de 2012

O INSS E A INCAPACIDADE LABORATIVA: Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente.

O INSS E A INCAPACIDADE LABORATIVA: Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente.
Mesmo o trabalhador encontrando-se incapacitado para o exercício profissional é comum o indeferimento de benefícios previdenciários e a alta programada, determinado data específica para encerramento do benefício e suposta cura do segurado. Perícias realizadas nas agências da previdência social por médicos com especialidade diversa da doença analisada é outra causa que leva a milhares de indeferimentos de benefícios.
A incapacidade laborativa é verificada quando a pessoa encontra-se impossibilitada ao exercício de atividade laboral remunerada. Essa incapacidade pode ser provisória ou definitiva.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício destinado ao segurado com restrições totais, porém transitórias, não definitivas, para o trabalho.
Em caso de restrições para o trabalho de forma total e permanente será devida a aposentadoria por invalidez.
Já o benefício previdenciário chamado de auxílio-acidente, é devido ao trabalhador que sofre um acidente no trabalho ou no trajeto ao trabalho resultando em seqüelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Iniciando no dia subseqüente ao término do auxílio-doença, pode cumular com outros benefícios, sendo devido até o trabalhador se aposentar, no valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. Em caso de acidente no trabalho ocorrido antes de 1997, o segurado tem direito a receber cumulativamente o auxílio-acidente com aposentadoria.
Dúvidas e sugestões através do e-mail: ssantos.adriana@gmail.com
Ou através do telefone: (21) 3286-0272 // 7886-0994
 

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